Índice do FAP Estará Disponível Para Consulta em 30 de Setembro

28/09/2020PORTAL TRIBUTÁRIODEIXE UM COMENTÁRIO

Através da Portaria SEPRT 21.232/2020 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu que, no dia 30 de setembro de 2020, será disponibilizado pelo Ministério da Economia – ME o resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021.

A referida portaria também irá disponibilizar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2020.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Os dados poderão ser acessados nos seguintes canais:

Contestação do FAP

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia, poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, relacionados abaixo:

  • Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
  • Benefícios;
  • Massa Salarial;
  • Número Médio de Vínculos;
  • Taxa Média de Rotatividade.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, cuja decisão será proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), decisão esta que poderá ser alvo de recurso no prazo de 30 dias.

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Ação Judicial – Renúncia ao Processo Administrativo

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata a Portaria SEPRT 21.232/2020, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Fonte: Portaria SEPRT 21.232/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Nota Orientativa 21/2020 – Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos Primeiros 15 dias de Afastamento de Empregado com Covid-19

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: eSocial – 07.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Comunicado da CAIXA sobre índices FGTS TF202004

Leonardo Amorim, 8 de abril de 2020http://llconsulte.com.br/2020/04/08/caixa-fgts/

NSU:  2020529Enviado em:  07/04/2020Titulo:    Tabela de Índices de FGTS – TF202004.
Senhor Empregador
A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020.Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020,são geradas, sem a incidência de juros e multas.Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020,por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.

Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.
O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.Atenciosamente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Fonte: Caixa Postal Conectividade Social ICP. Mensagens Institucionais.

ESocial – Nota Orientativa 21/2020 – Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos Primeiros 15 dias de Afastamento de Empregado com Covid-19

08/04/2020PORTAL TRIBUTÁRIODEIXE UM COMENTÁRIO

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: eSocial – 07.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Redução de contribuições ao Sistema S passa a valer nesta quarta-feira

Edição extra do Diário Oficial da União da terça-feira (31) trouxe a publicação da Medida Provisória 932/2020, que reduz por três meses as contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. A medida integra o pacote do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus na economia. 

Pelo texto, a partir desta quarta-feira (1º) até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: 

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25% 
  • Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75% 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5% 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

A MP estabelece também que, durante os três meses de corte nas contribuições, as entidades do Sistema S terão que destinar à Receita Federal 7% do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse. O percentual é o dobro do até então previsto (3,5%) na Lei 11.457/07.

De acordo com o Poder Executivo, os percentuais pagos pelo setor produtivo sofrerão corte de 50%. No tocante ao Sebrae, a MP determina que sejam destinados ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional da contribuição que lhe for repassado. Assim que anunciou as primeiras medidas para enfrentamento à covid-19, o governo avaliou que a redução da verba do Sistema S representaria impacto de R$ 2,2 bilhões.

O prazo para apresentação de emendas à MP 932 vai até o dia 2 de abril. 

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Atualização do programa SEFIP 8.40 – disponibilizamos o link direto da CEF

SEFIP 8.40 – 29/03/2020 Requer intalação por todos. Aplicativo atualizado para atendimento aos dispostos na Portaria SEPRT 3.659, de 10 de fevereiro de 2020. Informamos que esta versão contém a tabela auxiliar do INSS 03/2020, atualizada, dispensando a sua importação. Publicado em 30 de março de 2020 / Formato zip / 11379 Kb / 0 downloads

http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-sefip-grf/SetupSefipV840.zip

SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações

A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n° 3659, de 10 de fevereiro de 2020serão concluídas até o dia 31/03/2020.

Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes devem ser realizadas por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras. 

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:

a) Preencher o campo “Ocorrência” com a indicação do código “05” na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

b) Preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social.

Medida Provisória 927/2020 – Orientações

Destacamos abaixo as principais orientações quanto aos dispostos na MP n° 927, de 22 de março de 2020, que versa sobre a suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, regulamentada pela Circular CAIXA n° 893, de 24 de março de 2020:

a) A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

b) Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

c) O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

d) Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

e) A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

f) Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

g) O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

h) Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

i) Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

j) Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: FGTS – Informe ao Empregador – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculo do INSS: Como realizar e compreender a operação à partir de Março 2020

fonte: https://contabeis.com.br

A nova tabela de INSS 2020 já é de conhecimento de todos, mas você de fato já entendeu como efetuar o cálculo e explicar o cálculo efetuado considerando a progressão de alíquotas? Este artigo visa sanar estas dúvidas de forma simplificada.

Em decorrência da reforma da Previdência, a tabela de INSS foi alterada para os feitos ocorridos a partir de março de 2020, logo, férias que iniciam a partir de 01/03/2020 por exemplo já deveriam seguir a nova tabela.

Mas você de fato já entendeu como calcular o INSS? (Ou na maioria dos casos, como o sistema calculou) 

Sem mais delongas, vamos a um exemplo prático:

BASE DE CÁLCULO DO INSS – R$ 4500,00

O primeiro passo, é ver o valor da base na tabela, assim já se pode ter certeza de qual a alíquota final que deve ser aplicada:

Salário de ContribuiçãoAlíquota
Até um salário mínimo (R$ 1.045)7,5%
De R$ 1.045 até 2.089,609%
De 2.089,61 até R$ 3.134,4012%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,0614%

 Neste exemplo, a alíquota final será de 14%. Agora, vamos aplicar a tabela de forma progressiva:

Se a base de cálculo for maior que o salário mínimo o primeiro cálculo é sempre com o valor do salário mínimo a 7,5%, então:

R$ 1045 * 7,5% = R$ 78,38

Já temos então o INSS de parte dos R$ 4500. Agora vamos calcular a segunda parte, 2089,60 (teto para 9%)-1045 (primeira parte dos R$ 4500 para a qual já calculamos o INSS) , logo, R$ 2089,60 – R$ 1045 = R$ 1044,60 a 9%

R$ 1044,60 * 9% = R$ 94,01

Calculando então a terceira parte, faremos R$ 3134,40 (teto para 12%) – R$ 1045(primeira parte já calculada) – R$ 1044,60(segunda base calculada) = R$ 1044,80 a 12%

R$ 1044,80 * 12% = R$ 125,38

Agora, faremos o que resta, R$ 4500 (base de cálculo) – R$1045 (base a 7,5%) – R$1044,60 (base a 9%) – R$ 1044,80 (base a 12%) = R$ 1365,60 a 14%

R$ 1365,60 * 14% =  R$ 191,18

Logo, o total do INSS será de R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 125,38 + R$ 191,18 = R$ 488,95

O teto do INSS passa a ser de R$ 713,10 visto que é o resultado dos R$ 6101,06, que é o valor limite da tabela aplicada na regra de progressão.

Abaixo, segue uma planilha prática para conferência de valores com detalhamento das alíquotas.

Novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2020 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2020, por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2020:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);

IV – é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de:

I – R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2020; e

II – R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 1º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores referentes às competências janeiro e fevereiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

V – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VI – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020, ressalvados a alínea “a” do inciso I do art. 3º, no que se refere ao auxílio-reclusão; o art. 5º; e o inciso II do art. 8º, que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE (%)
Até janeiro de 20194,48
em fevereiro de 20194,11
em março de 20193,55
em abril de 20192,76
em maio de 20192,14
em junho de 20191,99
em julho de 20191,98
em agosto de 20191,88
em setembro de 20191,76
em outubro de 20191,81
em novembro de 20191,77
em dezembro de 20191,22

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,298%
de 1.830,30 até 3.050,529%
de 3.050,53 até 6.101,0611 %

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,007,5%
de 1.045,01 até 2.089,609%
de 2.089,61 até 3.134,4012 %
de 3.134,41 até 6.101,0614%

Nova atualização do aplicativo SEFIP – Contrato Verde e Amarelo.

Para facilitar, a Tese disponibiliza o endereço do instalador da atualização do SEFIP.

http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-sefip-grf/SetupSefip_V8_40.exe

O endereço é para a realização do download diretamente do site da CAIXA.

Também aconselhamos a realização do backup da aplicação anterior, desinstalação total, instalação do novo aplicativo e recuperação do backup.

Aplicativo SEFIP 8.40, atualizado para atendimento aos dispostos na MP nº 905, de 11/11/2019, em especial, para atendimento ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Publicado em 05 de fevereiro de 2020 / Formato exe / 11432 Kb / 0 downloads